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Artigo do Técnico Tributário Adriano Reis publicado no Jornal Folha do Noroeste, de Frederico Westphalen

Autor 10 de julho de 2020 novembro 24th, 2020 No Comments

A matemática sem equação

Em tempos de pandemia ocorrem diversas discussões relacionadas a atividade laboral. Novos conceitos sobre o mercado de trabalho bem como adequação à remuneração emergem num contexto onde são necessárias decisões urgentes em virtude dos impactos causados na sociedade. Me disponho a discorrer a respeito dos servidores públicos, sejam da União, dos Estados e dos Municípios, inclusive por integrar a categoria no âmbito do estado do Rio Grande do Sul.

Há que se diferenciar o servidor público concursado ao amparo da CLT e também estatutário dos servidores aos cargos em comissão, de livre nomeação pelo titular, normalmente cargo político. Os primeiros são considerados cargos de provimento efetivos, portanto tornam-se servidores do ente público os quais desempenham o exercício do cargo em relação ás atribuições que a lei lhes permite. Os servidores efetivos cumprem a missão institucional à prestação de serviços atinentes as políticas públicas cujo alcance destinada a toda a população, ou seja, sem diferenciação alguma bem como à equidade, ou seja, tratamento igual aos que se encontram em situações de desigualdade. Estão sujeitos a regulamentos inclusive disciplinares quando de ações que tendem a diminuir o papel do Estado e sua respectiva obrigação.

Os servidores comissionados também estão sujeitos a atribuições legais às funções de direção, chefia e assessoramento, porém seu provimento decorre de livre nomeação e exoneração, sempre seguido de ato político administrativo. O alcance de suas funções é limitada ao definido em lei e também ao tempo o qual poderá ser interrompido a qualquer momento. O ente público é interessante a qualidade profissional e capacidade de liderança no desenvolvimento das políticas públicas que atentam aos propósitos da boa governança e interesse público.

Ambas carreiras são remunerados em virtude da lei, sendo os estatutários organizados em planos de carreira, garantindo a estabilidade e contra a influência que tendem a instabilidade do cargo, distinguindo-se dos cargos comissionais, os quais estão sujeitos à livre nomeação e exoneração pelo agente público que lhes concedeu a investidura na esfera pública.

Entre outras garantias o instituto da irredutibilidade salarial elencado à Constituição Federal consiste contra a possibilidade de arbitrariedade aos vencimentos dos servidores. As discussões sobre a possibilidade de redução de jornada do trabalho e respectivamente dos vencimentos em tempos de pandemia tendem a impor aos servidores condição severa à instabilidade, inclusive levantando questões a respeito de como serão tratados os servidores inativos uma vez que estes não são alcançados pela medida. A aplicação da contingência à jornada ao grande contingente de servidores na educação, segurança, saúde e fiscalização, impõe alteração às rotinas da sociedade. Outro limite consiste a independência dos poderes, executivo, legislativo e judiciário, e somente através de suas próprias iniciativas poderiam, bem como respeitados à legalidade e os elementos que o compõe. A ação isolada de somente uma delas tende a medidas populistas de resultado duvidoso.

Por fim, de ordem técnica. O Estado está em crise, sabemos disso, mesmo assim salário tem natureza alimentar, em contraponto aos incentivos fiscais concedidos, os quais refletem na competitividade dos produtos e serviços. Relativizar o salário ao propósito de ajuste fiscal consiste em medida desigual ao amplo conjunto de benefícios concedidos por meio dos incentivos fiscais às empresas bem como a possibilidade de tributação sobre grandes fortunas, medida que até agora não foi implementada.